1) O livro diário é um livro societário e não fiscal.
O programa ECD/SPED, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil passou a atender interesses objetivos do fisco federal, englobando o diário, balanço e outras escriturações.
A RFB é usuária do livro, assim como tantos outros órgãos do Executivo, Ministério Público, Tribunais de Contas e o Judiciário.
O uso do ECD/SPED dispensa escrituração do livro diário em outro formato.
Os principais interessados nesta escrituração formalmente perfeita são:
- 1) a própria pessoa jurídica,
- 2) seus administradores que ofereceram as informações a serem escrituradas,
- 3) o contador, responsável pelos lançamentos.
2) Na condição de desenvolvedora e usuária do ECD/SPED, a RFB pode liberar o registro exclusivamente para o consumo da própria RFB.
Não pode haver dispensa de formalidade legais por atos inferiores à lei.
3) O Código Civil Brasileiro regula a obrigatoriedade do livro diário, tratando sobre a matéria nos artigos 1180 a 1184.
O CCB regula também que para ter validade como prova, a favor do usuário, terá que não conter vícios formais, o que é garantido pelo registro, que produz prova pré-constituída, tornando o livro hábil para ser analisado por peritos e auditores em juízo ou administrativamente.
Sem o regular registro, a escrituração serve de imediato para fazer prova contra o usuário, mas não como instrumento de defesa.
No mesmo sentido do CCB seguem os artigos 417 e 418 do CPC.